O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o porte de arma branca fora de casa, quando realizado de maneira que possa causar lesões, é considerado ilegal. A proibição e a penalidade, previstas na Lei de Contravenções Penais (LCP), permanecem válidas em relação a essas armas.
A decisão, proferida por maioria, ocorreu durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, com repercussão geral (Tema 857), encerrado na sessão virtual de 4 de outubro.
O artigo 19 da LCP (Decreto Lei 3.688/1941) tipifica como contravenção penal o porte de armas fora de casa sem a devida licença da autoridade competente. As contravenções são consideradas infrações menos graves em comparação aos crimes, possuindo penas mais brandas.
O caso em questão envolveu a condenação de um homem a 15 dias-multa por essa contravenção. De acordo com o processo, ele costumava ficar em frente a uma padaria portando uma faca de cozinha, pedindo dinheiro a clientes e funcionários, e tornava-se agressivo quando não era atendido.
A Defensoria Pública de São Paulo (DPE-SP) recorreu da condenação, mas a decisão foi mantida pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP). No STF, a Defensoria argumentou que a conduta só poderia ser classificada como criminosa se o dispositivo da LCP referente à licença da autoridade estivesse regulamentado para armas brancas.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi o responsável por prevalecer no julgamento, afirmando que a previsão continua em vigor. Segundo ele, a autorização da autoridade competente é exigida apenas para o porte de armas de fogo, atualmente reguladas pelo Estatuto do Desarmamento, não havendo necessidade para armas brancas.
Moraes ressaltou que, em cada situação concreta, o juiz deve avaliar a intenção da pessoa ao portar o objeto e seu potencial lesivo. No caso em análise, as instâncias anteriores consideraram a conduta criminosa, levando em conta os fatos e o risco à integridade física dos frequentadores da padaria, dada a natureza da faca utilizada.
Os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pela absolvição do condenado, argumentando que a falta de regulamentação justificava essa decisão. Eles também defenderam a retirada da repercussão geral da matéria, citando uma norma em tramitação no Executivo federal. O ministro Cristiano Zanin, por sua vez, ficou vencido apenas em relação à redação da tese.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.
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