Após mais de 7 anos, o juiz Ávio Mozar José Perez de Novaes, da 12ª Vara Federal de Salvador, inocentou o Sargento Francisco e todos os envolvidos no caso da intervenção no Hospital José Mário dos Santos (Ouro Negro) em Candeias. O juiz reconheceu que não houve erros no contrato nem desvio de verbas, e que os serviços foram devidamente prestados.
A ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi em razão da constatação de supostas irregularidades envolvendo a contratação do Centro Médico Aracaju pelo Município de Candeias, por meio do Contrato n. 051/2014, para a gestão e operacionalização do Hospital Municipal José Mario dos Santos (Ouro Negro). No entanto, a decisão do juiz considerou que a contratação do Centro Médico Aracaju não teve a intenção de lesar o erário, e não foi caracterizado o dolo exigido para constituição do ato ímprobo.
Além disso, a forma prevista para aferição do cumprimento do contrato deveria ser por meio da avaliação da prestação do serviço e o cumprimento das metas fixadas no edital, o que não foi objeto do processo. A Lei 14.230/2021 reiterou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato, exigindo a presença do elemento subjetivo do tipo - dolo. Como não foram comprovadas condutas ímprobas, a ação foi considerada improcedente.
Em relação aos ex-secretários de saúde, não se pôde atribuir a eles a responsabilidade por eventual irregularidade na prestação dos serviços, sobretudo, quando não se comprovou o conluio entre as partes. Portanto, tanto a Controladoria-Geral da União (CGU) como o MPF partiram de premissa equivocada, pois a liberação das verbas públicas compreendeu-se dentro de um procedimento jurídico minuciosamente regrado pelas leis e normas pertinentes.
Resumo
A decisão do juiz Ávio Mozar José Perez de Novaes inocentou o Sargento Francisco e todos os envolvidos no caso da intervenção no Hospital José Mário dos Santos (Ouro Negro) em Candeias, reconhecendo que não houve desvio de verbas nem erros no contrato, e que os serviços foram devidamente prestados. A ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MPF não foi considerada procedente, pois não foram comprovadas condutas ímprobas, muito menos permeadas pela presença de comportamentos dolosos, pelos demandados
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