Seis dos dez atuais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, até agora, para considerar inconstitucional a revista íntima a visitantes em presídios e invalidar provas — como drogas ou celulares — obtidas nesses procedimentos.
Relator do processo, o ministro Luiz Edson Fachin considerou que a prática viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade. Com ele, votaram Roberto Barroso, André Mendonça, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi seguido por Nunes Marques e Dias Toffoli. Falta apenas o voto de Luiz Fux. O julgamento está sendo realizado pelo plenário virtual da Corte e termina às 23h59 desta sexta-feira, 19.
A revista íntima em presídios é uma prática adotada para controle da segurança das unidades e aplicada em familiares de presos. Homens e mulheres podem ser revistados para a busca de objetos ilícitos dentro do corpo.
Fachin argumentou que essas revistas são vexatórias e não estão amparadas pela Constituição e, por isso, devem ser feitas por outros meios não invasivos, utilizando-se equipamentos como os escâneres corporais.
“Essa prática de verificação do corpo humano, embora tenha sido abolida em vários Estados da federação, ainda assim se procede à revista íntima em locais de detenção”, afirmou, em seu voto. “Sem dúvida, há instrumentos adequados para coibir a entrada de objetos e itens proibidos nos presídios, a exemplo das revistas mecânicas, com a utilização de escâneres corporais e, quando for necessária, a busca pessoal, que não se confunde com a revista íntima.”
Gilmar Mendes apresentou uma proposta para que, em até 24 meses depois do julgamento, “todos os Estados da federação adquiram aparelhos de escâner corporal ou similar, com os recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)”.
Autor da divergência, Moraes afirmou que não é possível generalizar o entendimento de que toda revista íntima pode ser considerada abusiva, vexatória ou degradante e defendeu a ideia de que a prática possa ser feita em situações específicas. “A revista íntima não deve ser vedada de maneira absoluta e deve ser feita quando se justifica, em casos específicos, e observadas cautelas especiais, em respeito à dignidade da pessoa humana. É invasiva, agora não é automaticamente sempre ilícita, vexatória e degradante”, disse.
O caso tem repercussão geral, ou seja, o que for decidido servirá de precedente para o julgamento de casos semelhantes.
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