A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, 27, que os planos de saúde contratados devem cobrir parto de urgência, mesmo que não garantam a cobertura de atendimento obstétrico na modalidade hospitalar que a beneficiária der entrada.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a decisão prevê a obrigatoriedade das operadoras de saúde de custearem o atendimento para grávidas em trabalho de parto de emergência e urgência, com base no artigo 35-C da Lei 9.656/1998.
Por outro lado, a relatora apontou que o convênio com obstetrícia, especialidade médica que atua no cuidado das gestantes, garante a internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias depois do parto.
“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Caso no Rio de Janeiro
O entendimento foi fundamentado durante decisão do STJ, que condenou em primeiro grau uma operadora de saúde e um hospital no Estado do Rio de Janeiro a pagarem uma indenização de R$ 100 mil por danos morais a uma grávida que, mesmo em situação de parto de urgência, teve sua internação negada pela unidade hospitalar.
Em defesa, a operadora argumentou que a beneficiária contratou o plano apenas no segmento hospitalar, sem a cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o convênio médico de se responsabilizar pela cobertura do parto de urgência.
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